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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Bibliotecária demitida enquanto criava sindicato terá de ser reintegrada


O período de criação de um sindicato é um momento delicado e cheio de burocracias. Por isso, nesse momento, a estabilidade do trabalhador deve ser especialmente observada. Foi com esse entendimento que a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela reintegração ao emprego a uma bibliotecária demitida um dia após ter sido eleita vice-presidente do recém-criado Sindicato dos Bibliotecários do Estado de Santa Catarina.

A trabalhadora informou que foi demitida sem justa causa logo após ter participado da assembleia de fundação do sindicato, quando houve a eleição dos dirigentes. O juízo de primeiro grau determinou sua reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região validou a rescisão contratual, entendendo que ela não detinha a estabilidade provisória, porque os atos constitutivos da entidade foram registrados no cartório posteriormente à dispensa.

Ela recorreu ao TST sustentando que foi eleita para a diretoria do sindicato na data de criação da entidade, ainda que o registro no cartório tenha ocorrido posteriormente.


Processo longo

Ao deferir a reintegração, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o processo de formação da entidade sindical é "ato complexo, marcado por sucessivas ações da categoria profissional, desde a iniciativa dos verdadeiros interessados — os trabalhadores —, passando pela realização de reuniões preparatórias e assembleias, até a formação de diretoria provisória encarregada da materialização dos atos formais para validar a existência da pessoa jurídica". É neste momento, a seu ver, que a estabilidade é mais necessária para proteger os trabalhadores, devido à falta de mobilização da categoria.

Formada a comissão provisória, esclareceu o relator, o empregador deve demonstrar que a dispensa do empregado não tem a finalidade de obstar a estabilidade, conforme prevê o artigo 499, parágrafo 3º, da CLT, aplicado por analogia. Por unanimidade, a Turma anulou a dispensa e condenou a empresa a pagar à bibliotecária os salários do período de afastamento, desde a data da ruptura contratual até 12 meses após o término do mandato de dirigente sindical.

Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa TST.

RR-1288-61.2011.5.12.0026



Fonte: CONJUR.

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