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quinta-feira, 9 de abril de 2015

Como o "PL da Terceirização" afeta o bibliotecário?


Muito se tem falado esta semana sobre o controverso Projeto de Lei 4.330/04, que regulamenta contratos de terceirização no mercado de trabalho.

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, por 324 votos a 137, com duas abstenções, o relatório do Deputado Arthur Maia (SD-BA) sobre o Projeto de Lei (PL) 4.330/04.


Ele prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade e não estabelece limites ao tipo de serviço que pode ser alvo de terceirização. Além disso, prevê a forma de contratação tanto para empresas privadas como públicas, exceto administração pública direta, autarquias e fundações.

Como isto afetará a nós bibliotecários?


O QUE É TERCEIRIZAÇÃO?

Entende-se por terceirização o processo em que uma empresa delega a contratação de funcionários à outra empresa prestadora de serviços. A terceirização também acontece quando há a remuneração de funcionários por serviços prestados.

É o fenômeno através do qual uma empresa contrata um trabalhador para prestar seus serviços a uma segunda empresa – tomadora. A tomadora se beneficia da mão-de-obra, mas não cria vínculo de emprego com o trabalhador, pois a empresa-contratante é colocada entre ambos. É uma fórmula largamente aplicada por empresas que buscam reduzir custos com mão-de-obra, ou que precisam de determinado serviço que não diz com seu ramo econômico.


POLÊMICA

O PL 4330/04 envolve quatro grandes polêmicas, que têm causado protestos das centrais sindicais e dos trabalhadores:
  • A abrangência das terceirizações tanto para as atividades-meio como atividades-fim;
  • As obrigações trabalhistas seriam de responsabilidade somente da empresa terceirizada – a única obrigação da contratante seria apenas de fiscalizar;
  • A representatividade sindical, que passaria a ser do sindicato da empresa contratada e não da contratante;
  • A terceirização no serviço público.



Os representantes dos trabalhadores argumentam que a lei pode provocar precarização no mercado de trabalho. Os críticos à proposta (que foi feita pelo deputado Sandro Mabel em 2004) apontam que direitos dos trabalhadores podem ser feridos se houver aprovação deste ponto. Quando alguém é contratado para prestar um serviço terceirizado, não está coberto pela CLT. Quem defende a lei diz que a aprovação deve aumentar a formalização de empregados. A alegação é de que há muitos terceirizados que estão na informalidade. A Ciesp, representada por Paulo Skaf, aponta que cerca 700 mil postos de trabalho seriam gerados com a aprovação do projeto.

Outro ponto que tem gerado divergência é o que deixa a cargo da empresa terceirizada as responsabilidades sobre problemas trabalhistas. Esse ponto pode eximir empresas contratantes (e teoricamente com mais estrutura) de eventuais problemas com os trabalhadores.

A TERCEIRIZAÇÃO E A BIBLIOTECONOMIA

Entre as características dos profissionais da informação apresentadas por Guinchat e Menou (1994, p. 505), uma está diretamente relacionada ao tema desta postagem: Trata-se de uma profissão de serviço. Salvo exceções, o especialista em Informação trabalha para os outros. Esta afirmação é verdadeira, pois, geralmente, as bibliotecas estão subordinas a determinada instituição, com o intuito de oferecer serviços informacionais.

A situação mais comum é de empresas que contratam diretamente os serviços bibliotecários. São instituições que têm bibliotecas em seus quadros e mantém um vínculo empregatício com os bibliotecários .

Por outro lado, há muitas instituições que já fornecem serviços informacionais terceirizados. Muitas delas contam com equipes de profissionais multidisciplinares capazes de gerenciar a informação e documentação da empresa contratante.

Na literatura encontram-se relatos de bibliotecas que terceirizaram seus próprios “serviços-fim”: a Universidade de Alberta, no Canadá, terceirizou, a partir de 1995, toda a catalogação e o processamento de suas monografias; a Wright State University, nos Estados Unidos, por outro lado, terceirizou todas as operações de catalogação. Nestas duas bibliotecas, os bibliotecários foram deslocados dos serviços técnicos para o atendimento ao público.

É prática comum em muitos escritórios de advocacia a terceirização de sua gestão documental.


TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO

Um ponto do PL que tem gerado muitas discussões e tem deixado os ânimos exaltados é a sua aplicabilidade na esfera pública.

Segundo o PL 4.330/04, A administração pública pode contratar prestação de serviços de terceiros, desde que não seja para executar atividades exclusivas de Estado, como regulamentação e fiscalização. O que isso significa na prática? Significa que as entidades da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas vão permanecer do jeito que estão (realizando a contratação de servidores públicos através de concurso), pois executam atividades exclusivas de Estado. Já as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista poderão terceirizar, pois não executam serviços privativos de Estado, competindo em pé de igualdade com a iniciativa privada. Por exemplo:De acordo com o PL, O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que é a maior empresa pública de prestação de serviços em tecnologia da informação do Brasil, poderá terceirizar a contratação de bibliotecários, ao invés de prover estes empregos via concurso.

Além da mudança nas regras de contratação, há alterações também quanto aos direitos dos trabalhadores. Caso o PL vire Lei, a Administração Pública será solidariamente responsável quanto aos encargos previdenciários, mas não pelas dívidas trabalhistas.

O QUE É ASSEGURADO AOS TRABALHADORES

  • A empresa contratante não pode submeter os terceirizados em atividades distintas das previstas nos contratos, e deve assegurar condições de saúde e segurança.
  • Se for necessário treinamento específico, a contratante deve exigir da empresa terceirizada certificado de capacitação do trabalhador para a execução do serviço.
  • A empresa contratante pode estender ao trabalhador terceirizado os mesmos benefícios oferecidos aos seus empregados.


O contrato entre ambas as empresas deve conter a especificação do serviço e prazo para a realização, se houver.

COMO TUDO ISSO PODE AFETAR O BIBLIOTECÁRIO?

A meu ver, a ideia da ampliação da terceirização proposta por este PL, é perigosa. Para o empresário, este projeto traz vários benefícios, sendo o mais importante a diminuição do custo da mão-de-obra, e da carga tributária que incide sobre esta. Mas, no que diz respeito ao trabalhador, parece não haver muitos avanços.

Apesar de ser uma profissão de prestação de serviços e que convive com a terceirização, a Biblioteconomia seria bastante prejudicada pela esta “terceirização indiscriminada”. Este PL poderia abrir um precedente perigoso, pois as empresas de terceirização poderiam se multiplicar, tornando cada vez mais difícil o ingresso em postos de trabalho de forma direta, com vínculo empregatício. Na terceirização, os direitos trabalhistas são mais precários, pois as relações sindicais são fracas, e é muito comum em empresas terceirizadas a falta de pagamento de direitos trabalhistas; os casos de empresas que fecham antes de quitar débitos com trabalhadores; e os empregados que vivem "pulando de uma firma para outra".

No serviço público, a proposta é igualmente ruim, pois muda-se a forma de provimento de empregos públicos, ocasionando perda de qualidade. Uma seleção rígida e igualitária transforma-se em uma seleção que pode dar margem a indicações políticas. Há também a questão da “estabilidade” no emprego, pois mesmo que empresas públicas e sociedades de economia mista tenham vínculo celetista, os funcionários não correm o mesmo risco de perder os seus empregos com tanta facilidade, como ocorre no caso da terceirização.

E você, o que acha desta proposta?

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